handtalk

Notícias

Compartilhe:
link copiado
< Voltar

Núcleo de Prática Jurídica da USF obtém prazo em dobro nos juizados especiais cíveis

24/03/2023
Compartilhe:
Núcleo de Prática Jurídica da USF obtém prazo em dobro nos juizados especiais cíveis

O Núcleo de Prática Jurídica (NPJ), do Câmpus Bragança Paulista da Universidade São Francisco (USF), obteve o direito a prazo processual em dobro. Assim entendeu a 2ª turma Cível e Criminal de Bragança Paulista/SP. A decisão foi destaque no Portal Jurídico Migalhas.

Leia a matéria.

Confira também o texto produzido pelo estudante Gabriel Menoncello Conrado de Jesus, aluno do 7º semestre de Direito sobre a decisão:

“De acordo com o artigo 186, §3º, do Código de Processo Civil, a prerrogativa de prazo em dobro garantida à Defensoria Pública estende-se aos Núcleos de Prática Jurídica das faculdades de Direito que prestem assistência jurídica gratuita. Após intensos debates em sede recursal, o NPJ-USF garantiu sua prerrogativa de prazo em dobro nos processos em trâmite perante a Justiça Comum; contudo, apesar de expressa previsão legal, o NPJ-USF ainda não havia conquistado a prerrogativa nos processos em trâmite junto ao Juizado Especial Cível.

 

Mas isso mudou quando, em 17/03/2023, o Colégio Recursal da 6ª Circunscrição Judiciária deferiu como medida liminar a concessão do prazo em dobro ao Núcleo de Prática Jurídica da Universidade São Francisco, no bojo de Mandado de Segurança nº 0100027-06.2023.8.26.9016 impetrado contra decisão interlocutória do Juizado Especial Cível que indeferiu a prerrogativa.

 

O processo original tramita sob nº 1001033-02.2023.8.26.0099 e a decisão interlocutória fundamenta-se no argumento de que “o fato de a parte autora ser assistido por núcleo de prática jurídica vinculado a universidade particular não enseja a aplicação do benefício de contagem de prazo em dobro”. O Colégio Recursal, por sua vez, concedeu a prerrogativa sob o fundamento de que:

 

O fumus boni iuris está demonstrado pela redação dos dispositivos constantes do Código de Processo Penal e da Lei de Assistência Judiciária, os quais preveem o prazo em dobro para escritórios de prática jurídica em faculdade de Direito. O perigo de mora consubstancia-se pelo próprio risco de ineficácia desta medida, em razão do transcurso do tempo, uma vez que se trata de prazo processual em ação cível em andamento.

 

            Ressalta-se que a prerrogativa de prazo em dobro foi estendida aos Núcleos de Prática Jurídica em virtude da assistência gratuita prestada aos cidadãos hipossuficientes, serviço análogo àquele prestado pela Defensoria. Por ser o serviço análogo, as dificuldades enfrentadas para obtenção de documentos e informações também são análogas, razão pela qual a prerrogativa ora discutida se faz essencial para viabilizar sua atuação. Isto porque o serviço e as dificuldades enfrentadas pelos Núcleos de Prática Jurídica em nada se relacionam ao seu caráter público ou privado, tendo em vista que o público-alvo da assistência se mantém o mesmo.

 

Destaca-se que o serviço prestado pelos Núcleos de Prática Jurídica é essencialmente amparado pelo direito fundamental do acesso à justiça, previsto no art. 5º, XXXV, Constituição Federal. Tal garantia se faz necessária justamente para garantir que aqueles impossibilitados de arcar com as custas e despesas judiciais, além dos honorários advocatícios, tenham pleno acesso à Justiça quanto aqueles com disponibilidade financeira para tanto. Trata-se de garantir a equidade entre os cidadãos, de modo a prever desigualdades (como a gratuidade) visando viabilizar a igualdade (como o acesso à Justiça). Este é justamente o público atendido pelos Núcleos de Prática Jurídica (e pela Defensoria).

 

            Nota-se que a atividade desempenhada pelo Núcleo de Prática Jurídica viabiliza a real democratização da justiça, amplia as possibilidades de transformação social e garante o exercício dos direitos humanos. A demanda em tela trata sobre direito líquido e certo, em respeito aos princípios constitucionais da ampla defesa, contraditório e do devido processo legal, consubstanciada na lei processual. Ou seja, a concessão do prazo dobrado para as manifestações processuais é necessária para o exercício dos direitos e garantais fundamentais individuais e coletivos.

 

            Desta feita, é com muita alegria e satisfação que recebemos a medida liminar concedida garantindo a prerrogativa de prazo em dobro ao NPJ-USF em procedimento do Juizado Especial Cível, respeitando o artigo 186, §3º, do Código de Processo Civil e o próprio artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. Fechamos o dia com o sentimento de dever cumprido!”

 Fonte

 

Palavras-chave


Histórico de Notícias